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Veja todas as novidades da MP de Haddad que muda impostos em IOF e investimentos

Regras alteram Imposto de Renda sobre aplicações financeiras, criptoativos, fundos e empréstimos, além de estabelecer novas alíquotas de IOF sobre crédito, câmbio e previdência privada

Por Isabela Ortiz

12/06/2025 | 14:00 Atualização: 12/06/2025 | 14:00

Veja as mudanças do IOF que podem impactar o bolso dos brasileiros. (Foto: Adobe Stock)
Veja as mudanças do IOF que podem impactar o bolso dos brasileiros. (Foto: Adobe Stock)

Na última quarta-feira (11), o Diário Oficial da União publicou o Decreto nº 12.499 e a Medida Provisória (MP) nº 1.303. Fruto de um acordo entre o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) com líderes do Congresso Nacional, as medidas estabelecem novas regras de tributação sobre aplicações financeiras. A nova legislação estabelece uma alíquota única de 17,5% de Imposto de Renda (IR) para pessoas físicas sobre rendimentos de aplicações financeiras, incluindo juros, resgates, amortizações, alienações e fundos de investimento. A apuração ocorre anualmente na declaração de ajuste, permitindo compensação de perdas por até cinco anos — exceto se o investidor recomprar o mesmo ativo em até 30 dias após vendê-lo com prejuízo.

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A retenção na fonte também segue a alíquota de 17,5%, funcionando como antecipação do IR devido na declaração, com possibilidade de restituição. Algumas instituições financeiras e fundos estão dispensados dessa retenção. Já no empréstimo de títulos e valores mobiliários, a remuneração recebida pelo emprestador também é tributada em 17,5%, e o tomador deve reembolsar os proventos de forma que o imposto corresponda ao que seria devido pelo emprestador, aplicando-se um regime compensatório se o tomador for isento ou tiver alíquota inferior. A mudança de titularidade nesses casos não configura fato gerador de imposto.

A tributação se estende aos ativos virtuais, como criptoativos e arranjos financeiros digitais. Ganhos de capital e rendimentos provenientes de compra e venda, cessão temporária ou operações similares são tributados à alíquota de 17,5%, com apuração trimestral. A compensação de perdas com outros tipos de investimentos é vedada, e para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, os ganhos integram a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), sendo proibida a dedução de prejuízos.

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Para os investidores não residentes no Brasil, os rendimentos am a ser, como regra geral, tributados com base nas mesmas normas aplicáveis às pessoas físicas residentes. No caso de investidores domiciliados em jurisdições de tributação favorecida, a alíquota sobe para 25%. Há isenção para ganhos obtidos com ações e instrumentos similares negociados em bolsa, desde que o investidor não esteja em paraíso fiscal. Em operações de conversão de modalidades de investimento, pode haver tributação sobre a valorização no momento da mudança.

Os Fundos Imobiliários (FII) e os Fundos do Agronegócio (Fiagro) também foram impactados. Seus rendimentos distribuídos aos cotistas am a estar sujeitos a IR de 17,5%, exceto nos casos em que as cotas sejam negociadas em Bolsa e o fundo tenha ao menos 100 cotistas, quando se aplica alíquota reduzida de 5%, desde que não haja concentração excessiva nas mãos de um único investidor. As carteiras desses fundos continuam isentas de IR, mas os ganhos com alienação de cotas seguem as regras de ganho de capital (pessoa física) ou de base do IRPJ/CSLL (pessoa jurídica).

Há ainda a instituição de uma alíquota especial de 5% para rendimentos oriundos de títulos incentivados, como Letra de Crédito Imobiliário (LCI), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Cédula de Produto Rural (R) com liquidação financeira, Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário  (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), Letra Imobiliária Garantida (LIG) e debêntures de infraestrutura. Essa alíquota aplica-se apenas aos títulos emitidos ou renegociados a partir de 1º de janeiro de 2026 e não permite compensação de perdas.

Veja, na tabela abaixo, as principais mudanças da MP:

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No âmbito do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), o Decreto nº 12.499/2025 estabelece que, nas operações de crédito realizadas por pessoas jurídicas, a alíquota diária do IOF será de 0,0082%, enquanto que para optantes do Simples Nacional e MEI, em operações até R$ 30 mil, aplica-se alíquota reduzida de 0,00274% ao dia. Ainda assim, uma alíquota adicional de 0,38% será cobrada em todas as operações, salvo exceções como a antecipação de pagamentos a fornecedores (“forfait”).

Segundo Marcela Truzzi, advogada tributarista e professora da Faculdade Anhanguera, “o imposto de 0,0082% ao dia incide proporcionalmente ao período da operação, o que equivale a cerca de 0,25% ao mês ou 3% ao ano e será cobrado das empresas de seguro ou, na falta desta, diretamente dos segurados”.

Em relação às operações de câmbio, o novo regime fixa uma alíquota geral de 3,5% para a maioria das transações, incluindo saques internacionais, cheques de viagem, pré-pagos, aquisição de moeda em espécie, transferências para o exterior e empréstimos externos com prazo inferior a um ano. Um regime diferenciado de 1,10% foi criado para transferências de valores ao exterior com finalidade de investimento, e há isenção total (0%) no retorno de recursos aplicados por investidores estrangeiros em participações societárias no Brasil.

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As mudanças também impactam as operações com seguros e previdência privada. Estabeleceu-se que aportes anuais superiores a R$ 600 mil por pessoa física em planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, a partir de 2026, estarão sujeitos a IOF de 5% sobre o valor excedente. Para valores aportados ainda em 2025, esse limite é de R$ 300 mil, considerando uma única seguradora. Contribuições abaixo desses patamares e aquelas feitas por empregadores permanecem isentas.

As cooperativas de crédito am a ter isenção do IOF nas operações de crédito, desde que o grupo econômico não ultrae R$ 100 milhões em operações no ano anterior. Acima desse valor, aplica-se a alíquota de 0,0082% ao dia.

Por fim, o decreto institui a cobrança de IOF de 0,38% sobre a aquisição primária de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), inclusive quando adquiridas por instituições financeiras. Estão isentas dessa cobrança as cotas subscritas até 13 de junho de 2025 e aquelas negociadas no mercado secundário.

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